04/12/2020 - Sem mudança de domicílio, empregado não tem direito a adicional por transferência

Para que um trabalhador tenha direito a receber o adicional de transferência, é preciso haver caráter provisório e mudança de domicílio. Esse entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o pagamento do adicional a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos prestando serviços à empresa.


O colegiado constatou que a transferência do metalúrgico foi provisória, mas não houve mudança de domicílio, uma vez que a situação só durou dez meses e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.

Admitido pela montadora em agosto de 1998, o trabalhador foi transferido em julho de 2005 para os Estados Unidos e retornou à fábrica de Juiz de Fora em março de 2006. Entre janeiro e fevereiro de 2007, passou nova temporada naquele país, totalizando dez meses fora do Brasil. Na reclamação trabalhista, ele alegou que não recebeu o adicional de transferência de 25% sobre o salário, previsto no artigo 469 da CLT.

Em sua defesa, a Mercedes-Benz alegou que o próprio dispositivo da CLT determina que não há transferência se não houver mudança de domicílio e que o metalúrgico morou com colegas de trabalho nos Estados Unidos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedente o pedido do metalúrgico para receber o adicional. Segundo a corte estadual, a transferência para o exterior foi provisória e o fato de a família ter permanecido no Brasil e de ele ter morado com outros empregados não altera a conclusão de que houve a alteração de domicílio.

O relator do recurso de revista da Mercedes-Benz, ministro Dezena da Silva, no entanto, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou. Ele destacou também o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador. A decisão foi unânime.  


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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