12/02/2021 - Supremo rejeita o direito ao esquecimento no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, a existência do chamado direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, definiu que eventuais excessos ou abusos, como publicação de mentiras ou de notícias desatualizadas, podem ser reparados nas esferas cível e criminal.


Para a maioria dos ministros, não se pode apagar a história e a memória. Deve ser garantida, segundo eles, a ampla liberdade de expressão e de informação, como assegura a Constituição de 1988.

A decisão foi dada em ação movida pelos familiares de Aída Curi, assassinada em 1958, contra a TV Globo, que exibiu uma reportagem sobre o crime no programa Linha Direta, em agosto de 2004. A família requereu indenização por alegar que não autorizou o uso de imagem de Aída e de outros familiares e a veiculação da reportagem. (RE 1010606). O pedido, porém, foi negado.

A decisão afeta também as publicações na internet. O direito ao esquecimento é a base de pedidos de proibição de veiculação de um conteúdo e também de remoção ou, nos casos de sites de busca, a “desindexação” — situação em que a publicação é mantida, mas deixa de aparecer nas primeiras páginas de resultados.

O direito ao esquecimento não tem previsão legal expressa no Brasil, mas vinha sendo aplicado em alguns processos judiciais. Esse conceito começou a ser desenvolvido na Europa no pós- guerra para livrar criminosos que responderam perante à Justiça por papéis secundários nos regimes nazista e fascista.

Mais recentemente ganhou notoriedade por meio do caso do espanhol Mario Costeja. Ele conseguiu, em 2014, que a Justiça europeia retirasse do Google links a uma edição do jornal “La Vanguardia” com um edital para leilão de uma casa dele por dívidas previdenciárias, que foram posteriormente quitadas.

No Supremo, prevaleceu o entendimento contrário, com base no voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a ideia de direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. E acrescentou: eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir de parâmetros constitucionais, como proteção à honra, e previsões legais nos âmbitos penal e civil.


Fonte: Jornal Valor Econômico 



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