19/02/2021 - Reversão de justa causa na Justiça não garante reparação a vendedor

A empresa não deu publicidade ao ato atribuído ao empregado.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a um vendedor orçamentista que conseguiu reverter, na Justiça, sua dispensa por justa causa. Segundo os ministros, não houve comprovação de que a empresa teria divulgado informações que pudessem abalar a honorabilidade do empregado.

Desfalque

O motivo da justa causa foi a suspeita de que o vendedor tivesse intermediado negociações envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, resultando num desfalque de milhões. Além da conversão da dispensa em injustificada, ele pedia o pagamento de indenização, com base nas consequências de ordem moral, econômica e social que poderiam, inclusive, impedi-lo de obter novo emprego.

Indenização

Diante da ausência de comprovação, pela empresa, dos fatos motivadores da dispensa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) converteu-a em imotivada e deferiu indenização de R$ 15 mil ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral.

Comprovação do dano

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento prevalecente no TST é de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

Segundo o relator, o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, limita-se ao exercício de um direito assegurado em lei. “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST


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