19/02/2021 - STF reafirma que a cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel
O STF reafirmou que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Esse entendimento foi reafirmado, de forma unanime, pelo STF, ao analisar recurso extraordinário com agravo com repercussão geral interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
O município alegou em seu recurso que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre o negócio originário e o negócio posterior, que foi a venda a um terceiro, no caso o comprador.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do caso, observou que o entendimento do TJ-SP está em consonância com a atual jurisprudência do Supremo, mencionando diversas decisões nesse mesmo sentido.
O escritório Grasselli Advogados sustenta essa tese há alguns anos e já obteve decisões favoráveis no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.