05/03/2021 - Compra Virtual: Falta de estoque só desobriga entrega de produto se deixou de existir no mercado 

O mero fato de um vendedor não possuir um produto em estoque para entrega, após efetuada a compra, não é suficiente para eximi-lo da obrigação. Da mesma forma, não se pode obrigar o consumidor a escolher outro produto, pois a legislação consumerista garante também a possibilidade de rescisão do contrato de compra.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um consumidor que comprou um produto online, mas não recebeu por falta de estoque. Contrariado, ajuizou ação com o objetivo de obrigar a fornecedora a entregá-lo.

A decisão foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Em primeira instância, a Justiça ordenou que ele readequasse a escolha de produto por outro da mesma espécie, para viabilizar a entrega. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para entender que o consumidor poderia também rescindir o contrato de compra e receber o dinheiro de volta. 

Para a 3ª Turma, o caso não foi bem resolvido porque o simples fato de o fornecedor não ter o produto em estoque para entrega não é suficiente para eximi-lo de cumprir a obrigação.



Ninguém mais tem?  

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a oferta vincula o fornecedor de produtos, que, por meio dessa manifestação, se obriga a entregar o produto ou serviço nas condições específicas em que a ofereceu ao mercado de consumo.

O voto cita doutrina segundo a qual a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto. É o caso de quando não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.

“O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação, haja vista que essa circunstância, por si mesma, não evidencia que o produto não mais estaria disponível no mercado e que, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer de entregá-lo ao consumidor seria impossível”, disse a ministra Nancy.

Como essa situação não foi analisada pela primeira instância, a 3ª Turma deu provimento ao recurso para o prosseguimento da ação.


Escolha é do consumidor

Da mesma forma, não seria possível obrigar o consumidor a escolher outro produto equivalente, como fez a decisão de primeira instância. No caso, deve ser aplicado o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que abre possibilidades no caso de recusa do fornecedor em entregar os produtos. 

Os incisos admitem que se exija o cumprimento da obrigação, aceite outro produto equivalente ou rescinda o contrato, com devolução do dinheiro antecipado, monetariamente atualizado, além da possibilidade de pagamento de perdas e danos.

"Caso recusado o cumprimento da oferta, o artifo 35 do CDC prevê opções cuja escolha cabe exclusiva e livremente ao consumidor, que deve aferir, segundo seus interesses, qual a forma que será obtido o resultado equivalente ao adimplemento, não havendo, assim, como se impor ao consumidor a eleição de uma alternativa específica", destacou a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.872.048 



Fonte: Consultor Jurídico


Telefone:
+55 (14) 3711-2030

E-mail: contato@grasselliadvogados.com.br

Nossos Escritórios

Avaré
Av. Prefeito Paulo Araújo Novaes, 555-1
Jd. América

Campinas
Av. Dr. José Bonifácio Coutinho, 150
Edifício Galleria Plaza - Térreo

Receba nossas publicações

© 2020 - Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Lino Digital