13/07/2017 - Décima primeira câmara condena reclamante a pagar multa de R$ 800 por litigância de má-fé
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que tinha ajuizado contra a mesma reclamada (Município de Cruzeiro), uma segunda reclamação trabalhista idêntica a outra já transitada em julgado. Essa decisão tinha declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o seu pedido.
O relator do acórdão, o juiz convocado Helio Grasselli, afirmou que não resta dúvida de que o reclamante ajuizou uma segunda ação idêntica à anterior, já transitada em julgado, e que por isso sua conduta viola os princípios da lealdade e da boa-fé e configura "litigância de má-fé", cabendo multa e indenização.
O Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro, que extinguiu o pedido do trabalhador sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/73, vigente à época, condenou o reclamante ao pagamento de multa e indenização ao município em razão de litigância por má-fé, no valor de R$ 800,00.
Em seu recurso, o reclamante pediu o afastamento da multa e indenização por litigância de má-fé impostas pela origem, alegando que é "assalariado" e que "ganha pouco" e que os valores aos quais foi condenado "são superiores aos seus rendimentos mensais".
O colegiado não concordou, e salientou que "o reclamante não se insurge quanto aos fatos apontados pelo juízo, quanto à existência de ação judicial anterior idêntica e já transitada em julgado", o que comprova o fato. Assim, o colegiado julgou o reclamante, nos termos do artigo 17 do CPC/73 (vigente à época dos fatos), como "litigante de má-fé", ou aquele que, entre outras práticas, altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (nos termos dos artigos 17, II, V e VII, e 18, caput e § 2º, do CPC).
O acórdão também destacou o esclarecimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou "a conduta do reclamante constitui desrespeito à Justiça, à Advocacia, à Parte Contrária, e deve ser coibida, principalmente por se tratar de vilipêndio aos Cofres Públicos", e acrescentou que "se nada se fizesse, apesar do apurado, isso poderia ser interpretado na comunidade jurídica como incentivo aos maus procedimentos ou, no mínimo, conivência da Justiça".
Segundo o acórdão, "a multa por litigância de má-fé não guarda qualquer relação com a capacidade econômica das partes, mas com o valor da ação", tratando-se de "efeitos legais decorrentes de uma conduta objetiva da parte". Nesse sentido, "não há se falar que a condenação seria injusta somente porque seu valor supera a remuneração da parte litigante de má-fé", concluiu.
Da mesma forma, quanto ao valor de R$ 800,00 arbitrado para indenização da parte contrária, o colegiado entendeu ser "adequado à conduta praticada", uma vez que "observa o limite estabelecido no § 2º do artigo 18 do CPC/73, vigente à época dos fatos, bem como encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua revogação ou diminuição". (Processo 0010438-98.2015.5.15.0040)
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/-/decima-primeira-camara-condena-reclamante-a-pagar-multa-de-r-800-por-litigancia-de- ma-fe?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D408BDC0AE20D4BC43AE1C49CFCC571C6.lr1%3Fp_p_id%3D101_
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A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que tinha ajuizado contra a mesma reclamada (Município de Cruzeiro), uma segunda reclamação trabalhista idêntica a outra já transitada em julgado. Essa decisão tinha declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o seu pedido.
O relator do acórdão, o juiz convocado Helio Grasselli, afirmou que não resta dúvida de que o reclamante ajuizou uma segunda ação idêntica à anterior, já transitada em julgado, e que por isso sua conduta viola os princípios da lealdade e da boa-fé e configura "litigância de má-fé", cabendo multa e indenização.
O Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro, que extinguiu o pedido do trabalhador sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/73, vigente à época, condenou o reclamante ao pagamento de multa e indenização ao município em razão de litigância por má-fé, no valor de R$ 800,00.
Em seu recurso, o reclamante pediu o afastamento da multa e indenização por litigância de má-fé impostas pela origem, alegando que é "assalariado" e que "ganha pouco" e que os valores aos quais foi condenado "são superiores aos seus rendimentos mensais".
O colegiado não concordou, e salientou que "o reclamante não se insurge quanto aos fatos apontados pelo juízo, quanto à existência de ação judicial anterior idêntica e já transitada em julgado", o que comprova o fato. Assim, o colegiado julgou o reclamante, nos termos do artigo 17 do CPC/73 (vigente à época dos fatos), como "litigante de má-fé", ou aquele que, entre outras práticas, altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (nos termos dos artigos 17, II, V e VII, e 18, caput e § 2º, do CPC).
O acórdão também destacou o esclarecimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou "a conduta do reclamante constitui desrespeito à Justiça, à Advocacia, à Parte Contrária, e deve ser coibida, principalmente por se tratar de vilipêndio aos Cofres Públicos", e acrescentou que "se nada se fizesse, apesar do apurado, isso poderia ser interpretado na comunidade jurídica como incentivo aos maus procedimentos ou, no mínimo, conivência da Justiça".
Segundo o acórdão, "a multa por litigância de má-fé não guarda qualquer relação com a capacidade econômica das partes, mas com o valor da ação", tratando-se de "efeitos legais decorrentes de uma conduta objetiva da parte". Nesse sentido, "não há se falar que a condenação seria injusta somente porque seu valor supera a remuneração da parte litigante de má-fé", concluiu.
Da mesma forma, quanto ao valor de R$ 800,00 arbitrado para indenização da parte contrária, o colegiado entendeu ser "adequado à conduta praticada", uma vez que "observa o limite estabelecido no § 2º do artigo 18 do CPC/73, vigente à época dos fatos, bem como encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua revogação ou diminuição". (Processo 0010438-98.2015.5.15.0040)
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/-/decima-primeira-camara-condena-reclamante-a-pagar-multa-de-r-800-por-litigancia-de-