27/04/2023 - STJ invalida notificação por e-mail para fins de comprovação da mora
Para colegiado, a notificação deve atingir sua finalidade, e a ciência inequívoca do recebimento pressuporia o exame de "uma infinidade de aspectos".
A 3ª turma do STJ considerou que não é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico em contrato de alienação fiduciária. Segundo o colegiado, descabe cogitar a validade da notificação enviada somente por correio eletrônico, porque teria ela que ter atingido a sua finalidade, e a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos.
Discutiu-se no caso a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico (e-mail) do devedor indicado no contrato, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A relator, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento adotada pelo legislador reformista", deve ser interpretada a luz da regra anterior mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela lei 13.043.
"Não pode ser interpretada como se, a partir de então, houvesse múltiplas possibilidades a disposição exclusiva do credor, como por exemplo o envio da notificação por correio eletrônico, aplicativos de mensagens ou redes sociais que não foram admitidas pelo legislador. "
Para a ministra, descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação enviada somente por correio eletrônico, porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à "existência do correio eletrônico do devedor fiduciante, ao seu efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a impedir que as conclusões dele advinda sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário".
Diante disso, conheceu e não proveu os recursos especiais.
Processos: REsps 2.022.423, 2.035.041, 2.037.012 e 2.051.091