15/08/2017 - Passadeira que pediu demissão durante a gravidez não será reintegrada ao emprego

Uma passadeira de roupas da Supersec Lavanderias Ltda. que pediu demissão por iniciativa própria, durante a prorrogação de seu contrato por tempo determinado, não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade garantida às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por unanimidade, a Oitava Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que indeferiu o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva.

A passadeira relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou durante três meses e foi dispensada quando estava grávida de aproximadamente duas semanas. Por isso, pedia a reintegração ao trabalho, a garantia de emprego até cinco meses após o parto e os valores devidos durante o afastamento. Afirmou que a rescisão contratual não teria validade por não ter sido homologada pelo sindicato ou perante o Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT.

A Supersec, em sua defesa, sustentou que contratou a trabalhadora por prazo determinado e prorrogou seu contrato. Segundo a empresa, durante a prorrogação ela deixou de comparecer ao trabalho e retornou depois de dois meses apenas para pedir demissão, em documento redigido de próprio punho.

O Regional, ao analisar o pedido, manteve sentença favorável à lavanderia, observando que o pedido de demissão partiu da própria empregada, que afirmou que se desligava da empresa por motivo particular. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos prova de qualquer tipo de coação.

A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto pelo desprovimento do apelo que a Oitava Turma, em decisão recente, firmou posicionamento no sentido de que a exigência de assistência sindical para a homologação da rescisão contratual de empregado estável, contida no artigo 500 da CLT, não se aplica à hipótese de empregada gestante, pois trata da estabilidade decenal, e não às estabilidades provisórias.

No caso, relatora destacou ainda que, conforme afirmado nos autos, a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada e, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento no pedido, não se pode enquadrar o caso no artigo 10 do ADCT, por não haver qualquer arbitrariedade na dispensa ou ter sido ela sem justa causa.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: TST-RR-199-36.2015.5.09.0029


Fonte: http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_ 
mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Telefone:
+55 (14) 3711-2030

E-mail: contato@grasselliadvogados.com.br

Nossos Escritórios

Avaré
Av. Prefeito Paulo Araújo Novaes, 555-1
Jd. América

Campinas
Av. Dr. José Bonifácio Coutinho, 150
Edifício Galleria Plaza - Térreo

Receba nossas publicações

© 2020 - Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Lino Digital