12/06/2015 - Fazenda de extração de madeira é condenada a indenizar trabalhador que cumpria sobrejornadas estafantes
A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma fazenda do ramo de extração de madeira e produção de carvão vegetal, ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao reclamante que trabalhou por 12 anos como porteiro, fazendo inúmeras horas extras e sem nunca ter tirado férias. A empresa deverá pagar também ao reclamante os reflexos das horas decorrentes da supressão dos intervalos de almoço e descanso.
Segundo os autos, o reclamante trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem descanso. A reclamada, por sua vez, não concordou com a condenação, e afirmou que é "inverossímil" a jornada indicada pelo trabalhador e, por falta de controle escrito de jornada, era o próprio reclamante quem informava a quantidade de horas extras realizadas, "as quais eram regularmente quitadas", concluiu. A empresa também negou a prova de que ela possui mais de 10 empregados, o que, segundo ela, "inviabiliza a presunção de veracidade dos horários descritos" pelo trabalhador.
A relatora do acordão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que "diante da não apresentação dos controles de jornada, independentemente da ausência de determinação judicial para tanto, impõe-se a presunção de veracidade dos horários descritos na exordial (das 6h às 23h, sem intervalo), nos exatos termos do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 338 do TST", isso porque essa "presunção não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos, sendo certo que sequer houve produção de prova oral".
O acórdão ainda chamou de "inovátoria" a tese da empresa quanto à inexistência de provas de que ela possuísse mais de 10 empregados, uma vez que "sequer foi mencionada em contestação". O perito constatou, por informações da própria empresa, que esta possui 65 empregados. O colegiado reconheceu que "a jornada indicada na inicial implica trabalho em muitas horas do dia e, inclusive, sem folgas", porém, diante das peculiaridades do caso (reclamante morava na propriedade e trabalhava em função que notoriamente não exige grandes esforços físicos), afirmou que "não há como reputá-la inverossímil". Por isso, a Câmara entendeu que foi "acertado o acolhimento dos horários descritos, com o consequente deferimento de diferenças de horas extras".
O colegiado concluiu, também, que era justo o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos morais, aos quais chamou de "existenciais", decorrentes "das longas jornadas de trabalho realizadas durante todo o contrato de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e a fruição de direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar", e acrescentou que foi "devida a indenização por conta da redução dos intervalos interjornada e intrajornada e da ausência de concessão de férias, durante os 12 anos da relação laboral".
O acórdão ressaltou que "a prestação habitual de sobrejornadas estafantes, tal como verificada, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, se não impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida". Nesse sentido, arbitrou em R$ 10 mil, considerando o salário mensal do reclamante (R$ 1.100) e a capacidade da empresa (capital social de mais de R$ 10 milhões
(Processo 0000144-34.2013.5.15.0047) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A relatora do acordão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que "diante da não apresentação dos controles de jornada, independentemente da ausência de determinação judicial para tanto, impõe-se a presunção de veracidade dos horários descritos na exordial (das 6h às 23h, sem intervalo), nos exatos termos do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 338 do TST", isso porque essa "presunção não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos, sendo certo que sequer houve produção de prova oral".
O acórdão ainda chamou de "inovátoria" a tese da empresa quanto à inexistência de provas de que ela possuísse mais de 10 empregados, uma vez que "sequer foi mencionada em contestação". O perito constatou, por informações da própria empresa, que esta possui 65 empregados.
O colegiado concluiu, também, que era justo o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos morais, aos quais chamou de "existenciais", decorrentes "das longas jornadas de trabalho realizadas durante todo o contrato de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e a fruição de direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar", e acrescentou que foi "devida a indenização por conta da redução dos intervalos interjornada e intrajornada e da ausência de concessão de férias, durante os 12 anos da relação laboral".
O acórdão ressaltou que "a prestação habitual de sobrejornadas estafantes, tal como verificada, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, se não impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida". Nesse sentido, arbitrou em R$ 10 mil, considerando o salário mensal do reclamante (R$ 1.100) e a capacidade da empresa (capital social de mais de R$ 10 milhões
(Processo 0000144-34.2013.5.15.0047)