03/05/2019 - CARF: Não incide COFINS sobre juros sobre capital próprio
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decidiu em sessão realizada em 25/02/2019, por unanimidade, que não incide a Cofins sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), definindo a tese de que estes valores não são receitas fruto do objeto social da empresa.
A decisão é, segundo conselheiros, a primeira a tratar da incidência da Cofins sobre a verba. Neste caso, os JCP são receitas financeiras obtidas com a aplicação do capital de giro da empresa e capital de terceiros, que não necessariamente se confundem com o objeto social da companhia. O tema foi analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf no fim de fevereiro por meio de um pedido de compensação tributária de R$ 175,8 mil, feito pelo Banco Alvorada. O montante é referente a um recolhimento de Cofins, efetuado em maio de 2000 e relativo à incidência do tributo sobre os valores de JCP, e que a empresa considerou como pago de maneira excessiva e indevida.
A defesa da contribuinte baseou seu entendimento pela não incidência na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que desde 2005 considera ilegal o alargamento das bases de cálculo do PIS e da Cofins previsto na antiga redação da Lei nº 9.718/98.
Para o Alvorada, só poderia incidir a Cofins sobre o faturamento das empresas, assim entendida a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza , não se podendo incluir na base de cálculo as receitas não operacionais, que seriam, neste caso, os Juros sobre Capital Próprio e o aluguel com imóveis próprios.
Na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância anterior ao Carf, o entendimento foi de que o valor não poderia ser compensado, pois os Juros sobre o Capital Próprio auferidos pela sociedade empresarial, decorrentes da participação no patrimônio líquido de outras sociedades constituem receita de natureza financeira, própria da entidade, distinguindo- se do interesse dos seus sócios . Foi contra este entendimento que a empresa recorreu ao Carf.
No tribunal administrativo, o entendimento foi revertido. A turma acompanhou o relator do caso. Thiago Guerra Machado. Ao decidir, o conselheiro afirmou que havia uma distinção importante a ser feita. A remuneração sobre juros sobre o capital próprio (JCP), a despeito de ser tratada como receita financeira , não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas , escreveu Machado. Também adotando o argumento de que a atividade não estaria incluída no objeto social do banco, o colegiado autorizou o não recolhimento da Cofins sobre o aluguel de imóveis próprios do Alvorada.
Apesar da decisão unânime pela não incidência, uma manifestação presente no final do voto foi além: ao menos um conselheiro, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, concluiu que não incide a Cofins sobre atividades típicas como um todo. A discussão deve se voltar à receita da venda de mercadorias e serviços, e nem as receitas de locação ou de juros sobre o capital próprio atendem a tais predicados materiais, pontuou o julgador.
A sócia-fundadora do Zechin Pontes Lorenzoni Advocacia, Camila Akemi Pontes, comenta que a decisão faz uma importante separação entre o que é e o que não é atividade social da empresa, colocando as receitas com o JCP na segunda categoria. Na verdade, a contribuinte não está prestando serviço para ninguém, mas sim para si própria , pontuou a tributarista. Ela não poderia recolher PIS e Cofins sobre algo que nem sequer é da atividade da contribuinte.
Fonte: JOTA - https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-cofins-juros-30042019
Para o Alvorada, só poderia incidir a Cofins sobre o faturamento das empresas, assim entendida a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza , não se podendo incluir na base de cálculo as receitas não operacionais, que seriam, neste caso, os Juros sobre Capital Próprio e o aluguel com imóveis próprios.
Na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância anterior ao Carf, o entendimento foi de que o valor não poderia ser compensado, pois os Juros sobre o Capital Próprio auferidos pela sociedade empresarial, decorrentes da participação no patrimônio líquido de outras sociedades constituem receita de natureza financeira, própria da entidade, distinguindo- se do interesse dos seus sócios . Foi contra este entendimento que a empresa recorreu ao Carf.
No tribunal administrativo, o entendimento foi revertido. A turma acompanhou o relator do caso. Thiago Guerra Machado. Ao decidir, o conselheiro afirmou que havia uma distinção importante a ser feita. A remuneração sobre juros sobre o capital próprio (JCP), a despeito de ser tratada como receita financeira , não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas , escreveu Machado.
A sócia-fundadora do Zechin Pontes Lorenzoni Advocacia, Camila Akemi Pontes, comenta que a decisão faz uma importante separação entre o que é e o que não é atividade social da empresa, colocando as receitas com o JCP na segunda categoria. Na verdade, a contribuinte não está prestando serviço para ninguém, mas sim para si própria , pontuou a tributarista. Ela não poderia recolher PIS e Cofins sobre algo que nem sequer é da atividade da contribuinte.
Fonte: JOTA - https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-cofins-juros-30042019