03/05/2019 - STF volta a discutir critérios para entidades beneficentes terem imunidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir no dia 25/04/2019 quais critérios as entidades beneficentes devem respeitar para aproveitar a imunidade de contribuição previdenciária concedida pela Constituição. Se mantida a tese estabelecida em 2017 no RE 566.622, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que custeio da Previdência perderá R$ 76 bilhões em cinco anos, com redução anual de R$ 15,6 bilhões na arrecadação.

O tema é objeto de discussão novamente pelo colegiado porque a Corte fixou critérios ligeiramente diferentes ao julgar o RE 566622, com repercussão geral, e as ADIs 2028, 2036, 2621, 2228. Nos cinco processos, foram interpostos embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre os requisitos à obtenção de imunidade. Se os critérios ficarem mais exigentes, o impacto fiscal causado ao financiamento da Seguridade Social será menor.

Em 2017, os ministros determinaram que os requisitos para gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar. Segundo a tese, para serem consideradas entidades de assistência social, as sociedades só precisariam respeitar os critérios do Código Tributário Nacional (CTN): não distribuir patrimônio aos sócios e reinvestir os lucros nas atividades próprias da associação.

Entretanto, a ministra Rosa Weber sugeriu alterar a tese para permitir que procedimentos e formalidades administrativas relativas à concessão da imunidade possam ser criadas por meio de lei ordinária. A interpretação proposta por Weber converge em grande parte com o pedido da Fazenda Nacional, e poderia reduzir a perda de arrecadação da Previdência.

Para Weber, deve ser definido por lei complementar o modo de atuação das entidades de assistência social, em especial as contrapartidas a serem observadas por elas para aproveitar o benefício.

Citando os votos dos ministros nos julgamentos anteriores, Weber acrescentou que podem ser estabelecidos por lei ordinária aspectos procedimentais sobre certificação, fiscalização e controle administrativo referentes à imunidade.

Isso incluiria, por exemplo, a necessidade de apresentação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) para aproveitar o benefício, o que restringiria o rol de sociedades que se enquadram como beneficentes. Apesar de propor alteração na tese, Weber não formulou uma proposta de modulação dos efeitos da decisão.

A ministra Cármen Lúcia apoiou a sugestão de Weber. Já o ministro Marco Aurélio, que havia votado apenas nos embargos de declaração opostos ao RE, rejeitou os pedidos feitos pela Fazenda. O ministro mantém a tese de 2017 inalterada, sem modular os efeitos da decisão.

Contando os votos proferidos nos cinco processos, o placar está em 2 1 para permitir que leis ordinárias disciplinem procedimentos e formalidades administrativas para a concessão da imunidade.

Ao final da sessão desta quinta-feira, o ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento. O presidente do Supremo afirmou que o caso será retomado na sessão de 8 de maio, que começará às 14h.

Weber é relatora dos embargos opostos às quatro ADIs que discutem o tema, enquanto Marco Aurélio é relator dos embargos opostos ao RE.

A proposta de tese que conta com o apoio das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia é a seguinte: A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Já a tese fixada no RE, apoiada pelo ministro Marco Aurélio, é a seguinte: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

O cerne da discussão é o artigo nº 195, parágrafo 7º da Constituição, que disciplina a imunidade de contribuição previdenciária para as entidades. 
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

Artigo nº 195, parágrafo 7º da Constituição.

Assim, os ministros debatem a que tipo de lei se refere a Constituição neste caso: se a imunidade somente pode ser disciplinada por lei complementar, ou se o Congresso também pode determinar procedimentos e formalidades por meio de lei ordinária.


Fonte: JOTA - https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-beneficentes-imunidade-26042019

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