28/08/2020 - Programa de Computador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu de condenação imposta do Banco do Brasil o pagamento por desenvolvimento de programas de computador por um funcionário. Segundo a 4ª Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do funcionário (RR-1634-18-2012.5.04.0020). O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul haviam condenado o banco a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102 da lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigencia do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado, seria devida indenização por danos materiais.


Fonte: Jornal Valor Econômico – Legislação e Tributos SP – Ref.: 20 de Agosto de 2020/E1.

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