20/09/2020 - TJ-SP anula sentença arbitral por considerar julgador suspeito

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma rara decisão, anulou uma sentença de arbitragem que favorecia uma das maiores corretoras de seguros do país. O motivo tem a ver com o árbitro que presidiu o tribunal arbitral. Ele teria omitido informações à parte contraria na disputa.

A arbitragem é um meio alternativo ao Judiciário para a resolução de conflitos empresariais. A decisão do tribunal é final, ou seja, não pode ser revisada pela Justiça. Mas cabe ao Judiciário exercer um “controle de legalidade”, para verificar, quando questionado pelas partes, se o procedimento ocorreu conforme estabelece a lei.

Foi isso o que aconteceu no caso analisado pelo TJ-SP. Os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial afirmam ter havido violação à lei porque o árbitro não revelou que, no curso do procedimento, foi indicado pela corretora de seguros e aceitou participar de um outro julgamento em que a empresa também era parte.

A ação de anulação de sentença foi proposta por um ex-controlador de uma concorrente de Minas Gerais adquirida pela corretora de seguros.

Discutiram na arbitragem os valores pagos na aquisição. Esse procedimento durou três anos, de 2015 a 2018.

Um dos argumentos usados para convencer os desembargadores foi o de que o artigo 14 da Lei da Arbitragem (n° 9.307, de 1996) é expresso sobre o dever do árbitro de revelar quaisquer fatos que possam gerar dúvida quanto à sua independência e imparcialidade.

Na arbitragem, diferentemente do Judiciário, as partes escolhem quem serão os julgadores. O tribunal arbitral geralmente é composto por três deles. Cada parte indica um e o terceiro, que será o presidente, é escolhido em consenso.

Decisões como a do TJ-SP não são comuns. Desde que o acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial se tornou público, discussões acaloradas vêm sendo travadas entre os profissionais que atuam nesse mercado. O árbitro é obrigado a revelar qualquer situação pessoal e profissional, que o conecte a uma das partes? Ou somente o que ele entende relevante para o processo?

Quando não indicados para os tribunais, os candidatos a árbitro geralmente preenchem um formulário em que constam perguntas como “você foi indicado por uma das partes para outros procedimentos nos últimos três anos?” No curso do procedimento, no entanto, cabe ao árbitro de forma espontânea, informar às partes se entender que determinada situação pode gerar insegurança a uma delas.

Os árbitros não necessariamente são advogados. As partes podem indicar profissionais especializados no tema em que discussão – um economista ou engenheiro, por exemplo.

No caso julgado pelo TJ-SP, tratava-se de um renomado professor da área de Direito Civil. Ele não foi incluído como parte no processo judicial. O Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comercio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) – um dos principais do país -, onde o procedimento foi realizado, também não consta como parte.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP foi unânime. O relator, desembargador Fortes Barbosa, votou pela anulação da sentença arbitral e foi acompanhado integralmente por Manoel Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

Fortes Barbosa diz, no seu voto, que “a conjuntura estabelecida não pode ser tida como normal e corriqueira”. E acrescenta: “Não há como negar o desrespeito ao dever de revelação, não tendo ocorrido imediata e oportuna divulgação da indicação feita para a composição do corpo de árbitros em outra e posterior arbitragem instaurada.”

E fala em uma “anunciada quebra de confiança”. O desembargador diz que as discussões eram similares nos dois procedimentos e que o árbitro só confirmou ter aceitado a indicação para atuar no outro procedimento depois de proferida a sentença arbitral e após questionamento do autor da ação.

Esse é um dos pontos cinzentos do processo. A câmara de arbitragem, ao analisar pedido de impugnação, entendeu que os dois casos com a participação do mesmo árbitro trataram de matérias diferentes, não havendo, então, motivo que pudesse ocasionar falta de imparcialidade e independência. A outra arbitragem também tratava da aquisição de concorrente pela corretora.

Segundo a decisão do TJ-SP, um novo procedimento, com novos árbitros, terá que ser realizado para solucionar o conflito entre as duas partes. Não está claro, no entanto, como será custeado. Os procedimentos arbitrais e os honorários dos árbitros envolvem quantias elevadas.

No CAM-CCBC, por exemplo, os custos de uma disputa de R$ 10 milhões – quantia considerada baixa – seriam de aproximadamente R$ 300 mil (238,5 mil para árbitros e cerca de R$60 mil para taxas de administração). As partes ainda teriam gastos com perícia e honorários advocatícios.


Fonte: Valor Econômico

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