21/09/2020 - União vence no Supremo disputa sobre terço de férias
A União venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço de férias. A decisão, tomada no Plenário Virtual por nove votos a um, traz um impacto relevante para as empresas, principalmente aquelas que não estavam recolhendo o tributo com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário á tributação.
No STJ, a 1ª Seção considerou que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, e não salarial, o que afastaria a cobrança de contribuição previdenciária. Das verbas trabalhistas, esta é considerada a de maior peso para os empregadores porque a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano.
A decisão do STF foi dada em recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que abrange a região sul. No recurso (RE 1072485), os procuradores alegam que, com base na Constituição, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no paragrafo 9° do artigo 28 da Lei nº 8212/91.
A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Marco Aurélio, que foi seguido pela maioria. Ele entendeu que o terço de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração. O direito, acrescentou, é adquirido conforme cumprido um ciclo de trabalho, sendo adiantamento em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado.
“Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias.
Configura afastamento temporário. O vinculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”, afirma o ministro em seu voto. Para ele, porém, a situação seria diferente se envolver férias indenizadas, que teria clara natureza indenizatória.
Fonte: Valor Econômico
A União venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço de férias. A decisão, tomada no Plenário Virtual por nove votos a um, traz um impacto relevante para as empresas, principalmente aquelas que não estavam recolhendo o tributo com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário á tributação.
No STJ, a 1ª Seção considerou que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, e não salarial, o que afastaria a cobrança de contribuição previdenciária. Das verbas trabalhistas, esta é considerada a de maior peso para os empregadores porque a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano.
A decisão do STF foi dada em recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que abrange a região sul. No recurso (RE 1072485), os procuradores alegam que, com base na Constituição, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no paragrafo 9° do artigo 28 da Lei nº 8212/91.
A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Marco Aurélio, que foi seguido pela maioria. Ele entendeu que o terço de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração. O direito, acrescentou, é adquirido conforme cumprido um ciclo de trabalho, sendo adiantamento em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado.
Configura afastamento temporário. O vinculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”, afirma o ministro em seu voto. Para ele, porém, a situação seria diferente se envolver férias indenizadas, que teria clara natureza indenizatória.