21/09/2020 - Após recuperação ter sido deferida, é nela que deve prosseguir execução trabalhista
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo do processo a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda. Com esse entendimento, o STJ deferiu pedido liminar para sobrestar quaisquer determinações constritivas ou expropriatórias determinadas por juízo trabalhista.
No caso concreto, a decisão que deferiu a recuperação judicial é de março de 2020. Paralelamente, a empresa era ré em uma ação trabalhista de 2015. Sua condenação transitou em julgado em agosto de 2020 e, na mesma data, foi iniciada a liquidação. A empresa, então, informou ao juízo trabalhista a existência do processo de recuperação judicial e sua discordância quanto a eventual liberação, em favor do trabalhador, de depósitos recursais feitos nas fases anteriores do processo trabalhista.
Segundo a empresa, os valores referentes a tais depósitos ainda pertencem a seu ativo patrimonial e, após o deferimento do processamento da recuperação, passaram à disposição do juízo universal — embora estejam sob a guarda do juízo trabalhista, conforme determina o artigo 899 da CLT.
No entanto, o juízo trabalhista deferiu pedido do reclamante e liberou, por meio de alvará, os valores depositados. Para a empresa, isso, na prática, "constitui antecipação de pagamento parcial de crédito sujeito a recuperação judicial, providência que caberia exclusivamente ao juízo universal".
Irresignada com a situação, a empresa instaurou no STJ um conflito de competência. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, retomou outras decisões da corte a respeito, segundo as quais "é da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho", conforme dispõem os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.
Assim, deferiu parcialmente o pedido de liminar, sobrestando determinações do juízo trabalhista que poderiam afetar o patrimônio da empresa.
Fonte: CONJUR
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo do processo a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda. Com esse entendimento, o STJ deferiu pedido liminar para sobrestar quaisquer determinações constritivas ou expropriatórias determinadas por juízo trabalhista.
No caso concreto, a decisão que deferiu a recuperação judicial é de março de 2020. Paralelamente, a empresa era ré em uma ação trabalhista de 2015. Sua condenação transitou em julgado em agosto de 2020 e, na mesma data, foi iniciada a liquidação. A empresa, então, informou ao juízo trabalhista a existência do processo de recuperação judicial e sua discordância quanto a eventual liberação, em favor do trabalhador, de depósitos recursais feitos nas fases anteriores do processo trabalhista.
Segundo a empresa, os valores referentes a tais depósitos ainda pertencem a seu ativo patrimonial e, após o deferimento do processamento da recuperação, passaram à disposição do juízo universal — embora estejam sob a guarda do juízo trabalhista, conforme determina o artigo 899 da CLT.
No entanto, o juízo trabalhista deferiu pedido do reclamante e liberou, por meio de alvará, os valores depositados. Para a empresa, isso, na prática, "constitui antecipação de pagamento parcial de crédito sujeito a recuperação judicial, providência que caberia exclusivamente ao juízo universal".
Irresignada com a situação, a empresa instaurou no STJ um conflito de competência. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, retomou outras decisões da corte a respeito, segundo as quais "é da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho", conforme dispõem os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.
Assim, deferiu parcialmente o pedido de liminar, sobrestando determinações do juízo trabalhista que poderiam afetar o patrimônio da empresa.
Fonte: CONJUR