28/09/2020 - Links patrocinados com nome de concorrente em palavras-chave configura concorrência desleal
Empresa se apropriava do nome das marcas de sua concorrente como termo de pesquisa no Google.
Por maioria, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP considerou indevida a utilização de links patrocinados em ferramenta de busca na internet (Google AdWords) vinculados à marca de outra empresa, configurando prática de concorrência desleal.
Com base nesse entendimento, foi mantida sentença que fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de danos emergentes e lucros cessantes, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença.
Segundo os autos, na qualidade de anunciante, a empresa se apropriava do nome empresarial ou das marcas de titularidade de sua concorrente como termo de pesquisa, persistindo sobreposição de clientela potencial, dada a atuação num mesmo ramo de mercado.
Para o relator designado, desembargador Fortes Barbosa, o ato gera confusão no consumidor. "A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho", afirmou, considerando "concorrência parasitária" a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços.
"A ilicitude, então, concretamente, está caracterizada, do que decorre o dever de ressarcimento dos danos perpetrados e a necessidade de reconhecimento da obrigação de não fazer proposta, estancando a prática caracterizadora da concorrência desleal."
Fonte: Migalhas
Empresa se apropriava do nome das marcas de sua concorrente como termo de pesquisa no Google.
Por maioria, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP considerou indevida a utilização de links patrocinados em ferramenta de busca na internet (Google AdWords) vinculados à marca de outra empresa, configurando prática de concorrência desleal.
Por maioria, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP considerou indevida a utilização de links patrocinados em ferramenta de busca na internet (Google AdWords) vinculados à marca de outra empresa, configurando prática de concorrência desleal.
Para o relator designado, desembargador Fortes Barbosa, o ato gera confusão no consumidor. "A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho", afirmou, considerando "concorrência parasitária" a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços.
"A ilicitude, então, concretamente, está caracterizada, do que decorre o dever de ressarcimento dos danos perpetrados e a necessidade de reconhecimento da obrigação de não fazer proposta, estancando a prática caracterizadora da concorrência desleal."