09/10/2020 - Receita limita dedução de juros do cálculo do IRPJ
Entendimento está na Solução de Consulta nº 101, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação
A Receita Federal entendeu que juros pagos em parcelamento não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL pelo lucro real. Só haveria esse direito se esses tributos fossem dedutíveis. A decisão está na Solução de Consulta nº 101, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O texto, que vale como orientação para todos os fiscais do país, deixou tributaristas preocupados, já que esse não era o entendimento vigente. E da forma como está escrito, segundo eles, empresas fora de parcelamentos também poderiam ser autuadas pela Receita Federal.
A consulta foi feita por uma empresa que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) em 2017. A empresa pagou 20% da dívida sem deduções, em cinco parcelas, e o resto em 145 parcelas a partir de 2018. Foram inscritos no parcelamento dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e IPI.
A empresa perguntou à Receita se poderia deduzir juros incidentes sobre as parcelas e sobre a multa de ofício da base dos tributos. O regulamento do Imposto de Renda prevê que os juros pagos ou incorridos podem ser deduzidos como despesa financeira na apuração do lucro real.
Na resposta, o Fisco diz que, na apuração do lucro real, os juros (Selic) sobre o saldo devedor e cada prestação do Pert são considerados despesas financeiras e em, regra geral, dedutíveis. Mas limita esse entendimento.
Tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício”, afirma na resposta.
A Receita cita que, segundo a Solução de Consulta nº 66, de 2011, os juros de mora, por se tratarem de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira e como tal são dedutíveis, mas em solução de consulta interna de 2012 já havia considerado que a regra deve ser a mesma aplicada aos tributos sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal.
O mesmo se aplicaria a juros sobre multa de ofício. Também devem seguir o principal. “A tese em voga é de que os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem”, afirma a Receita na resposta.
Fonte: Valor Econômico
Entendimento está na Solução de Consulta nº 101, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação
A Receita Federal entendeu que juros pagos em parcelamento não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL pelo lucro real. Só haveria esse direito se esses tributos fossem dedutíveis. A decisão está na Solução de Consulta nº 101, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O texto, que vale como orientação para todos os fiscais do país, deixou tributaristas preocupados, já que esse não era o entendimento vigente. E da forma como está escrito, segundo eles, empresas fora de parcelamentos também poderiam ser autuadas pela Receita Federal.
A consulta foi feita por uma empresa que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) em 2017. A empresa pagou 20% da dívida sem deduções, em cinco parcelas, e o resto em 145 parcelas a partir de 2018. Foram inscritos no parcelamento dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e IPI.
A empresa perguntou à Receita se poderia deduzir juros incidentes sobre as parcelas e sobre a multa de ofício da base dos tributos. O regulamento do Imposto de Renda prevê que os juros pagos ou incorridos podem ser deduzidos como despesa financeira na apuração do lucro real.
Na resposta, o Fisco diz que, na apuração do lucro real, os juros (Selic) sobre o saldo devedor e cada prestação do Pert são considerados despesas financeiras e em, regra geral, dedutíveis. Mas limita esse entendimento.
Tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício”, afirma na resposta.
A Receita cita que, segundo a Solução de Consulta nº 66, de 2011, os juros de mora, por se tratarem de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira e como tal são dedutíveis, mas em solução de consulta interna de 2012 já havia considerado que a regra deve ser a mesma aplicada aos tributos sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal.
O mesmo se aplicaria a juros sobre multa de ofício. Também devem seguir o principal. “A tese em voga é de que os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem”, afirma a Receita na resposta.
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal entendeu que juros pagos em parcelamento não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL pelo lucro real. Só haveria esse direito se esses tributos fossem dedutíveis. A decisão está na Solução de Consulta nº 101, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O texto, que vale como orientação para todos os fiscais do país, deixou tributaristas preocupados, já que esse não era o entendimento vigente. E da forma como está escrito, segundo eles, empresas fora de parcelamentos também poderiam ser autuadas pela Receita Federal.
A consulta foi feita por uma empresa que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) em 2017. A empresa pagou 20% da dívida sem deduções, em cinco parcelas, e o resto em 145 parcelas a partir de 2018. Foram inscritos no parcelamento dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e IPI.
A empresa perguntou à Receita se poderia deduzir juros incidentes sobre as parcelas e sobre a multa de ofício da base dos tributos. O regulamento do Imposto de Renda prevê que os juros pagos ou incorridos podem ser deduzidos como despesa financeira na apuração do lucro real.
Na resposta, o Fisco diz que, na apuração do lucro real, os juros (Selic) sobre o saldo devedor e cada prestação do Pert são considerados despesas financeiras e em, regra geral, dedutíveis. Mas limita esse entendimento.
Tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício”, afirma na resposta.
A Receita cita que, segundo a Solução de Consulta nº 66, de 2011, os juros de mora, por se tratarem de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira e como tal são dedutíveis, mas em solução de consulta interna de 2012 já havia considerado que a regra deve ser a mesma aplicada aos tributos sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal.
O mesmo se aplicaria a juros sobre multa de ofício. Também devem seguir o principal. “A tese em voga é de que os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem”, afirma a Receita na resposta.
Fonte: Valor Econômico