16/10/2020 - Google Drive
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve decisão que, em procedimento para produção de provas, decretou a quebra de sigilo de dados, comunicações via e-mail e arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem) de investigados por crime de concorrência desleal, bem como determinou que os provedores de internet disponibilizassem os arquivos digitais.
A definição foi dada em mandado de segurança em que as empresas sustentaram que não poderiam entregar os dados solicitados, pois a Lei nº 9.296, de 1996, garante o sigilo das comunicações telemáticas e não permite a quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Na decisão, porém, a turma destacou que a Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet), de 2014, faz a distinção entre fluxo de comunicações e conversas privadas armazenadas, integrando neste último grupo as correspondências eletrônicas. “De se observar que o artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial.
Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas”, diz o acórdão.
Fonte: Jornal Valor Econômico
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve decisão que, em procedimento para produção de provas, decretou a quebra de sigilo de dados, comunicações via e-mail e arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem) de investigados por crime de concorrência desleal, bem como determinou que os provedores de internet disponibilizassem os arquivos digitais.
A definição foi dada em mandado de segurança em que as empresas sustentaram que não poderiam entregar os dados solicitados, pois a Lei nº 9.296, de 1996, garante o sigilo das comunicações telemáticas e não permite a quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Na decisão, porém, a turma destacou que a Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet), de 2014, faz a distinção entre fluxo de comunicações e conversas privadas armazenadas, integrando neste último grupo as correspondências eletrônicas. “De se observar que o artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial.
Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas”, diz o acórdão.
Fonte: Jornal Valor Econômico
Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas”, diz o acórdão.
Fonte: Jornal Valor Econômico