22/10/2020 - São Paulo orienta sobre ITCMD em integralização de imóvel

Secretaria da Fazenda entende que incide o imposto se a operação não tiver propósito negocial


Contribuintes que usam imóveis na integralização de capital de sociedade limitada podem ser tributados em São Paulo. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz) entende que incide Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se a operação não tiver propósito negocial.

A orientação está na Solução de Consulta nº 22.070, publicada recentemente. Na decisão, a Fazenda de São Paulo afirma que “não se pode perder de vista a possibilidade da utilização do instituto da integralização de capital social e da doação (regulados pelo direito civil e empresarial) para ocultar ou simular negócios jurídicos com objetivo de se esquivar do pagamento de tributo”.

Na solução de consulta, o órgão, para explicar a possibilidade de cobrança, traz um exemplo. Fala em uma sociedade com três sócios. Dois são proprietários de um imóvel (metade cada) com valor de mercado de R$ 500 mil e valor histórico de R$ 200 mil. O contrato social da sociedade limitada estabelece que ela será formada por 300 mil cotas (com valor de R$ 1,00 cada).

Os primeiros vão integralizar o imóvel, o terceiro R$ 100 mil em dinheiro e cada um fica com cem mil cotas. Segundo a Fazenda, esse terceiro tem cotas registradas pelo valor de R$ 100 mil que, na verdade, têm valor de mercado de R$ 200 mil. Para o órgão, “é evidente” que há acréscimo patrimonial para ele e prejuízo de R$ 50 mil para os dois primeiros. “No presente caso é possível vislumbrar todos os elementos que caracterizam a doação”, afirma.

Ainda segundo a Secretaria da Fazenda, os sócios têm a faculdade de integralizar o imóvel pelo valor de mercado ou pelo histórico. Se optarem pelo histórico sem exigir contrapartidas que compensem o prejuízo patrimonial estarão praticando um ato de liberalidade. Assim, afirma, sem o correspondente reflexo nas cotas do sócio integralizador, o valor do imóvel que ultrapassa o montante pelo qual é integralizado “acaba por se configurar como uma transferência voluntária (doação)”.

A solução de consulta foi proposta por uma holding de instituição não financeira nem imobiliária composta por irmãos. Após integralizarem o capital social da empresa, o oficial de registro de imóveis apontou a exigência do imposto.

Para a holding, tanto a lei tributária quanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) consideram que a transferência de propriedade de imóveis de pessoa natural, para integralização de capital social de pessoa jurídica, não se enquadra nas hipóteses de incidência previstas para o ITCMD ou o ITBI.

A situação tratada na solução de consulta é menos comum em sucessão patrimonial do que em operações de mercado, em que existem herdeiros independentes e enquanto um entra com o imóvel, o outro com capital.

Do ponto de vista do risco, a solução de consulta acaba assustando interessados em planejamentos sucessórios, patrimoniais e empresas familiares que têm muitas integralizações de bens.

Existem cerca de 30 mil holdings patrimoniais no Estado de São Paulo, segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Nos últimos anos, afirma, a fiscalização tem acompanhado um número crescente de pessoas jurídicas constituídas nesta forma. Essa é a primeira consulta sobre o assunto, mas não traz entendimento novo, explica o órgão.

Já há ações fiscais iniciais em casos em que houve integralização de cotas e que culminaram em doações sem o correto recolhimento do ITCMD, com altos montantes devidos aos cofres públicos, de acordo com o órgão.


Fonte: Valor Econômico 



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