06/11/2020 - TST mantém suspensão da CNH de sócio que dificultava execução de sentença
A possibilidade de o juiz determinar medidas para assegurar cumprimento de ordem judicial — inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária —, prevista pelo CPC, tem aplicação subsidiária no processo trabalhista, conforme prevê a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o recurso de um sócio de uma empresa de engenharia contra decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação com o objetivo de cobrar a satisfação de créditos trabalhistas.
Segundo os ministros, a medida é excepcional, mas tem amparo no Código de Processo Civil e foi tomada após diversas tentativas, sem sucesso, de executar a sentença, em que a empresa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um empregado.
O empresário impetrou mandado de segurança contra o ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) que determinou a suspensão e o recolhimento da CNH, com a alegação de que a medida feria seu direito de ir e vir. Também sustentou que a suspensão não garantia o pagamento ao trabalhador.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a ordem, com fundamento em sua jurisprudência, que admite a suspensão da CNH em caráter excepcional, devidamente justificado, quando o responsável por cumprir decisão judicial não informa seu endereço atual, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para saldar a dívida trabalhista já consolidada. Essas foram as dificuldades encontradas no processo do empresário, e, segundo o TRT, a medida adotada tem respaldo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao juiz poder para determinar todas as medidas coercitivas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A relatora do recurso ordinário do sócio da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, além de considerar a Instrução Normativa 39/2016 do TST, explicou que a adoção de medida atípica, como a apreensão da CNH, exige cautela na aplicação.
Assim, devem ser observados alguns pressupostos: inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
De acordo com informações do juízo de primeiro grau, foram realizadas inúmeras diligências a fim de encontrar bens móveis e imóveis ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, todas infrutíferas. Para a relatora, o ato de suspensão teve fundamento, especialmente, na conduta do empresário de não fornecer endereço correto para ser localizado, "mas que conseguiu atuar no processo, por meio de advogado, quando entendeu conveniente".
Em razão de o sócio da empresa ter dito que não possui carro próprio nem precisa da CNH para trabalhar, a ministra concluiu que a determinação para suspender e recolher o documento não é abusiva, pois não fere nenhum direito líquido e certo do empresário e não restringe seu direito de ir e vir. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico