06/11/2020 - Pagamento de royalties não gera créditos de PIS/Cofins
Entendimento está na Solução de Consulta nº 117, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
O pagamento de royalties a empresa domiciliada no Brasil por uso de marca e imagem, para a fabricação, distribuição e comercialização de produtos licenciados, não gera créditos de PIS ou Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nº 117, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A orientação vale para todos os fiscais do país.
Publicada recentemente, a solução de consulta distingue royalties da prestação de serviços. Na prática, afasta a possibilidade de empresas que pagam pela licença de uso de marca ou imagem — como fabricantes de cadernos escolares com ilustração na capa de algum personagem infantil — considerarem essas despesas como insumos, que geram créditos para reduzir o valor dos tributos federais.
A consulta à Receita Federal foi feita por uma indústria e comércio atacadista de brinquedos, pantufas, bichos de pelúcia, brindes promocionais, artefatos de plástico e embalagens plásticas. Ela pretendia esclarecer se o pagamento por royalties seria despesa com insumo, em razão de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2018.
Naquele ano, ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1221170), o STJ definiu que são considerados insumos os bens e serviços “essenciais” e “relevantes” para a atividade econômica. A indústria argumenta que, para a fabricação e comercialização de produtos licenciados, é imprescindível a aquisição de direitos autorais e pagamento de royalties.
Na solução de consulta, a Receita Federal alega que o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que regulam o PIS e a Cofins, determinam que a empresa poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo”. Contudo, para o órgão, royalties não equivalem nem a bens nem a serviços.
O órgão defende que royalties se assemelham ao aluguel de bens móveis. Isso porque, segundo o artigo 23 da Lei nº 4.506, de 1964, “serão classificados como aluguéis ou royalties os rendimentos da ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos”.
A Receita baseia-se ainda em um julgamento do STF do ano 2000 (recurso extraordinário nº 116.1212). Nele, os ministros declararam que a locação de bens móveis é “obrigação de dar, diferentemente dos serviços, que “são obrigação de fazer”.
Fonte: Valor Econômico