06/11/2020 - No DF, Justiça mantém acordo de regularização do JK Shopping e condena promotora por má-fé
Para magistrado, servidora atuou de forma dolosa e perseguidora ao questionar, mais de uma vez, acordo judicial que permitiu a liberação ambiental do empreendimento.
O juiz de Direito Carlos Frederico Maroja De Medeiros, da vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, condenou promotora do MP/DF por litigância de má-fé.
O magistrado concluiu que a servidora atuou de forma dolosa contra um Shopping ao questionar acordo judicial que permitiu a liberação ambiental do empreendimento. O juiz observou que a opinião da promotora autora varia conforme o caso: "O extremo rigor contra a compensação urbanística no presente caso não se fez presente quando a mesma promotora conduziu acordo semelhante".
O julgador acrescentou na sentença que a promotora "perseguiu" agentes públicos da administração, desconsiderando decisão que trancava o inquérito promovido por ela ao mesmo tempo em que apresentava outra ação no mesmo sentido: "mais uma demonstração de nítido ato atentatório à dignidade da Justiça, consistente no desprezo para com decisões judiciais", afirmou.
O parquet ajuizou ação contra o Distrito Federal, a Agefis - Agência de Fiscalização do Distrito Federal e de uma empresa de empreendimentos imobiliários pedindo a anulação de acordo judicial que aprovou projetos e licenciamentos de obras do Shopping. Segundo o MP/DF, o empreendimento não tinha projeto de arquitetura aprovado devido aos alvarás terem sido anulados.
Ao analisar a ação, o magistrado concluiu que a lide entre a promotora que apresentou ação em nome do MP/DF, e a empresa de empreendimento é bem significativa dado que a primeira não aceitou a solução transitada em julgado, passando a "dedicar todos os seus esforços a manter a lide acesa".
O juiz registrou: "A conduta temerária da autora foi evidenciada a não mais poder: promoveu a presente ação civil pública para pedir a desistência logo após a decisão indeferindo o pedido de liminar, o que denota inteira insegurança sobre a pretensão deduzida".
Sobre a disputa, o magistrado concluiu não ser verdade que houve afastamento da incidência de normas edilícias e urbanísticas com a finalidade de garantir a manutenção do empreendimento.
"Muito diversamente, o que ocorreu nos longos debates que antecederam a homologação da autocomposição foi exatamente a fixação das irregularidades que ainda subsistiam no empreendimento, de modo a 'promover a conformação das edificações à legislação urbanística e edilícia, de forma a atender o fim de bem geral da coletividade'".
Segundo o julgador, a promotora desconsiderou audiência pública no qual diversos representantes da sociedade civil organizada afirmaram interesse na preservação do empreendimento em funcionamento.
Assim, considerando que a promotora agiu de má-fé contra o empreendimento, atuando com perseguição pessoal. Ela foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil.
Fonte: Migalhas