13/11/2020 - Novo pedido de vista adia conclusão do julgamento sobre a não incidência do ICMS em operações com softwares

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento, ao julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIns) 5659 e 1945, no dia 11/11/2020, suspenso na última quarta-feira 04/11/2020, por pedido de vista do ministro presidente, Luiz Fux, após terem sido proferidos seis votos no sentido da inconstitucionalidade das legislações dos Estados que impõem a incidência do ICMS sobre operações com software.


O ministro Luiz Fux aderiu à corrente liderada pelo ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659 e prolator do voto divergente na ADI 1945, para afastar a incidência do ICMS e reconhecer a incidência exclusiva do ISS sobre essas operações, nos termos do item 1.05 da Lista de Serviços.

Na sequência, em sua estreia na Corte, o ministro Nunes Marques pediu vista de ambos os processos, afirmando não ter tido tempo hábil de se aprofundar na discussão.

Com o placar firmado em 7 a 3 pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS e com maioria formada no sentido da incidência exclusiva do ISS sobre essas operações, o ministro Nunes Marques será o último a votar. Embora seu voto não venha a interferir no reconhecimento da inconstitucionalidade em questão, a posição do ministro sobre a modulação de efeitos poderá impactar o resultado final quanto à eventual atribuição de efeitos prospectivos à decisão.

Isso porque, embora alguns magistrados já tenham se antecipado e acompanhado a proposta de modulação de efeitos constante do voto do ministro Dias Toffoli, o ministro Luiz Fux ressaltou, na sessão de hoje, que a discussão sobre a modulação de efeitos será feita posteriormente, em momento oportuno, após o encerramento da votação. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, nos casos de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato de constitucionalidade, são necessários oito votos favoráveis à modulação de efeitos para que a proposta seja acolhida.

Ainda não há previsão de retomada do julgamento.


Fonte: Supremo Tribunal Federal 



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